Lei nº 17.173
Dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes metropolitanos de baixa e média capacidade nas Regiões Metropolitanas do Estado
Linha do tempo
182 dias de tramitação · 26 dias até a sançãoAutoria
Autor individual3 pontos
100% do crédito
Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.
Texto e situação jurídica
Relações com outras normas
LEVANTAMENTO DE 31/10/2026Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.
União
Estado de São Paulo
Municípios
Por que I3
Obriga os motoristas dos ônibus metropolitanos a deixar mulheres, idosos e pessoas com deficiência descerem fora do ponto entre 22h e 5h, sob multa (art. 1º, parágrafo único), e manda a EMTU divulgar a regra (art. 3º). É um dever claro para todo o transporte metropolitano, por isso é obrigação ampla, embora a lei não fixe o valor da multa. Não muda a estrutura do serviço, por isso não chega a estrutural.
Dimensões em teste
EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTACampos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.
O autor afirma que mulheres, idosos e pessoas com deficiência são alvos preferenciais de criminosos à noite e de madrugada, e cita o aumento dos estupros em 2018.
“as mulheres, idosos e as pessoas com deficiência estão vulneráveis no período da noite e madrugada e são alvos preferenciais de bandidos”