Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.173

Dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes metropolitanos de baixa e média capacidade nas Regiões Metropolitanas do Estado

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I3obrigação ampla
I0I4
3 pontos de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

182 dias de tramitação · 26 dias até a sanção
Apresentação20/03/2019PL 240/2019
Aprovação18/09/2019Plenário, 44 Sessão Extraordinária
Sanção14/10/2019Governador
Publicação15/10/2019Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 15/10/2019

Autoria

Tenente Coimbra · PSL
Autor individual
3 pontos
100% do crédito

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Dra. Damaris Moura · Constituição, Justiça e Redação22/05/2019
Major Mecca · Segurança Pública e Assuntos Penitenciários14/08/2019
Alex Madureira · Finanças, Orçamento e Planejamento17/09/2019
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoA lei vale para os ônibus metropolitanos e segue uma regra que a capital já aplicava aos seus ônibus desde 2016. A multa prevista para o condutor não tem valor nem órgão definido, e a Alesp não registra regulamento, alteração ou ação judicial. A competência da União sobre trânsito e transporte é um ponto possível de questionamento, mas nenhuma ação foi localizada.

União

Em tensão comConstituição, art. 22, XI (trânsito e transporte)
Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte; aos Estados cabem as competências que não lhes sejam vedadas (art. 25, § 1º), entre elas a organização do transporte intermunicipal.Efeito: possível questionamento por tratar de parada de veículo fora do ponto; nenhuma ação localizada.Hipótese · a confirmar por jurista ↗
PrecedenteSTF, 2ª Turma, RE 1.351.379, julgado em 05/04/2022
Declarou constitucional a Lei municipal 6.274/2017 do Rio de Janeiro, que reserva espaço para mulheres e crianças nos ônibus BRT, como proteção contra o assédio e a grupos vulneráveis; houve divergência parcial sobre o artigo que impunha custos ao consórcio.Efeito: favorece regras de proteção a mulheres no transporte coletivo; não trata desta lei.Fato documental (decisão) · interpretação (efeito) ↗
Depende deLegislação de trânsito (locais proibidos para estacionamento)
O desembarque deve seguir o trajeto regular da linha, exceto nos locais proibidos para estacionamento (art. 2º).Efeito: onde a regra de trânsito proíbe parar, o direito de descer fora do ponto não se aplica.Fato documental (texto) · interpretação (efeito) ↗

Estado de São Paulo

Depende deRegulamento da multa (não editado)
O condutor que não desembarcar o passageiro fica sujeito a multa (art. 1º, parágrafo único), mas a lei não fixa valor nem órgão. A ficha da Alesp não registra regulamentação, alteração nem ação de inconstitucionalidade.Efeito: a multa depende de norma que a defina.Fato documental (anotações) · interpretação (efeito) ↗
Aplicada porEMTU, regiões atendidas (divulgação na sanção, 14/10/2019)
Na sanção, foi informado que a regra vale nas regiões da EMTU (Grande São Paulo, Campinas, Sorocaba, Vale do Paraíba, Litoral Norte e Baixada Santista) e não se aplica em corredores exclusivos com canteiros nem no meio das vias. Documento oficial da EMTU não localizado.Fato documental · fonte secundária ↗

Municípios

ContextoLei municipal nº 16.490, de 15/07/2016, e Decreto nº 57.399, de 20/10/2016 · São Paulo
Desembarque fora do ponto nos ônibus municipais da capital, das 22h às 5h, para mulheres, idosos acima de 60 anos, travestis e mulheres transexuais, e acompanhantes.Efeito: na capital, os ônibus municipais já tinham regra semelhante; a lei estadual cobre as linhas metropolitanas.Fato documental · imprensa especializada ↗
Leis dos demais municípios (por exemplo, Santos, citada na auditoria) e regras dos sistemas municipais: não levantadas.
Fontes: Alesp (texto e ficha da Lei 17.173) · Câmara dos Deputados (Constituição) · Migalhas (RE 1.351.379) · Diário do Transporte (sanção de 2019; Lei municipal 16.490 e Decreto 57.399)
Limitações do levantamento: O Planalto bloqueou o acesso. A Lei municipal 16.490/2016 e o Decreto 57.399/2016 foram conferidos só pela imprensa, não no texto oficial. Nenhum ato da EMTU ou da Secretaria de Transportes Metropolitanos aplicando a lei foi localizado.

Por que I3

Obriga os motoristas dos ônibus metropolitanos a deixar mulheres, idosos e pessoas com deficiência descerem fora do ponto entre 22h e 5h, sob multa (art. 1º, parágrafo único), e manda a EMTU divulgar a regra (art. 3º). É um dever claro para todo o transporte metropolitano, por isso é obrigação ampla, embora a lei não fixe o valor da multa. Não muda a estrutura do serviço, por isso não chega a estrutural.

Norma anterior comparadaNenhuma norma estadual anterior localizada (anotações da Alesp e busca na web); na capital, Lei municipal nº 16.490/2016
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaAlta
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoParcial
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que mulheres, idosos e pessoas com deficiência são alvos preferenciais de criminosos à noite e de madrugada, e cita o aumento dos estupros em 2018.

“as mulheres, idosos e as pessoas com deficiência estão vulneráveis no período da noite e madrugada e são alvos preferenciais de bandidos”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023