Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.137

Garante à parturiente a possibilidade de optar pela cesariana, a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I3obrigação ampla
I0I4
3 pontos de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

128 dias de tramitação · 9 dias até a sanção
Apresentação08/04/2019PL 435/2019
Aprovação14/08/2019Plenário, 81a. Sessão Ordinária
Sanção23/08/2019Governador
Publicação24/08/2019Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 24/08/2019

Autoria

Janaina Paschoal · PSL
Autora individual
3 pontos
100% do crédito

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Dra. Damaris Moura · Constituição, Justiça e Redação12/06/2019
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidade1 registrada: ADI TJSP nº 2188866, de 26/08/2019 — em 01/07/2020, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.137, de 23 de agosto de 2019. Interposto o Recurso Extraordinário (nº 1.309.195), o Supremo Tribunal Federal deu-lhe provimento para "julgar totalmente improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, de modo que reste proclamada a inteira…
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoO TJSP declarou a lei inconstitucional em 01/07/2020, mas o STF reformou a decisão em 30/06/2021, reconheceu a competência do Estado para legislar sobre saúde e proclamou a constitucionalidade de todo o texto. A decisão é definitiva desde 23/10/2021, e a lei vale por inteiro. Em boa parte, a lei põe em lei estadual o que a Resolução CFM 2.144/2016 já admitia (cesariana a pedido a partir de 39 semanas, com termo de consentimento). Acrescenta a placa nas maternidades, o registro em prontuário quando a opção não é atendida e o direito à analgesia.

União

Decisão judicialSTF, RE 1.309.195, decisão de 30/06/2021 (Min. Ricardo Lewandowski)
Deu provimento ao recurso da Mesa da Alesp "para reconhecer a competência concorrente do Estado de São Paulo para legislar sobre direito à saúde"; trânsito em julgado em 23/10/2021.Efeito: derrubou a decisão do TJSP; a Alesp publica o texto "atualizado até a decisão do STF", sem nenhum dispositivo suprimido.Fato documental · STF, portal de processos (decisões e andamentos) e anotação da Alesp ↗
FundamentoConstituição, art. 24, XII (competência concorrente em proteção e defesa da saúde)
Foi o fundamento acolhido pelo STF: a lei trata de direito à saúde, matéria em que o Estado legisla junto com a União.Fato documental (decisão do STF) · interpretação (indicação do inciso) ↗
RepeteResolução CFM nº 2.144/2016 (DOU de 22/06/2016)
Considera ético o médico atender à vontade da gestante de fazer cesariana, em gestação de risco habitual só a partir da 39ª semana e com termo de consentimento livre e esclarecido.Efeito: a lei transforma a regra ética dos médicos em direito da parturiente e acrescenta a placa (art. 3º), o registro da recusa em prontuário (art. 1º, § 3º) e a analgesia (art. 2º, parágrafo único).Fato documental · comparação dos dois textos (resolução conferida na notícia oficial do CFM) ↗

Estado de São Paulo

Decisão judicialTJSP, ADI 2188866-94.2019.8.26.0000, julgada em 01/07/2020
Ação do Diretório Estadual do PTB, proposta em 26/08/2019; o tribunal julgou a ação procedente e declarou a lei inconstitucional.Efeito: decisão reformada pelo STF no RE 1.309.195; não produz mais efeito.Fato documental · Alesp, anotação de constitucionalidade ↗

Municípios

Em tensão comAutonomia municipal (Constituição, arts. 18 e 30)
A placa obrigatória (art. 3º) e o dever de respeitar a opção da parturiente valem também nas maternidades municipais do SUS.Efeito: possível questionamento por município; nenhuma ação localizada.Hipótese ↗
ContextoFluxo para agendamento de cesárea no Hospital Universitário · Secretaria de Saúde de Jundiaí (documento sem número, publicado em 2024)
Prevê a cesárea a pedido na rede SUS do município com base na Resolução CFM 2.144/2016, sem citar a lei estadual.Fato documental · Prefeitura de Jundiaí ↗
Atos dos demais municípios: não levantados.
Fontes: Alesp (texto original e atualizado da Lei 17.137; anotação da ADI 2188866) · STF, portal de processos (RE 1.309.195) · CFM, notícia da Resolução 2.144/2016 · Prefeitura de Jundiaí
Limitações do levantamento: O Planalto estava bloqueado neste ambiente: a Constituição não foi aberta, e o inciso XII do art. 24 é indicação do Auctoritas (a decisão do STF fala em competência concorrente em direito à saúde). O PDF da Resolução CFM 2.144/2016 não abriu, então o conteúdo foi conferido na notícia oficial do CFM. O acórdão do TJSP não foi aberto: o resultado vem da anotação da Alesp e do portal do STF.

Por que I3

Dá à gestante o direito de pedir cesariana a partir de 39 semanas, com termo de consentimento e registro em caso de recusa (art. 1º), garante analgesia (art. 2º) e obriga as maternidades a afixar placa (art. 3º). Vale para todos os partos, inclusive no SUS, por isso é obrigação ampla. Não reorganiza a rede de maternidades, por isso não chega a estrutural. O TJSP derrubou a lei (ADI 2188866, 2020), mas o STF reformou a decisão (RE 1.309.195).

Norma anterior comparadaResolução CFM nº 2.144/2016 (norma ética, não lei); nenhuma lei estadual ou federal anterior sobre cesariana a pedido localizada (ficha da Alesp sem anotações correlatas; busca na web)
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMédia
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoParcial
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

A autora afirma que mulheres da rede pública que pedem cesárea são obrigadas a sofrer longas horas de parto normal, o que viola sua autonomia, e que a analgesia no parto normal é exceção no país.

“Ocorre que esses mesmos grupos não se importam com as muitas mulheres que, na rede pública de saúde, mesmo clamando pela realização da cesárea, são obrigadas a sofrer por longas horas para parir por parto normal.”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023