Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei nº 17.120

Estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de paciente para hospitais privados, e dá outras providências

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I2efeito limitado
I0I4
1 ponto de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

89 dias de tramitação · 29 dias até a sanção
Apresentação28/03/2019PL 353/2019
Aprovação25/06/2019Plenário, 28 Sessão Extraordinária
Sanção24/07/2019Governador
Publicação25/07/2019Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 25/07/2019

Autoria

Paulo Correa Jr · PATRIOTA
Autor individual
1 ponto
100% do crédito

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Paulo Fiorilo · reunião conjunta de comissões25/06/2019
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I2

Quem é socorrido pelo Resgate ou por concessionárias passa a poder escolher ser levado a hospital privado, com registro da opção (art. 2º), mas a decisão fica com a avaliação da equipe (art. 3º). Vale para todo o atendimento de urgência do Estado, por isso vai além de um ajuste. Como o direito é condicionado e a lei não prevê punição, não chega a obrigação ampla.

Norma anterior comparadanão conferido (nenhuma norma federal ou estadual localizada)
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaAlta
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoParcial
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que pacientes com plano de saúde atendidos em urgência são levados a hospitais públicos, embora prefiram um hospital particular, e que atendê-los na rede privada preserva leitos para quem depende só do SUS.

“Ocorre, que existem pessoas, atendidas pelo atendimento médico de urgência, que possuem plano de saúde, e por consequência lógica, preferem ser atendidas em um hospital particular.”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023