Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei Complementar nº 1.365

Insere dispositivos na Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médica-hospitalar e odontológica e dá providências correlatas

Iniciativa parlamentar
Impacto legislativo · régua em uso
I2efeito limitado
I0I4
1 ponto de impacto para quem tem o crédito de autoria.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

48 dias de tramitação · 923 dias até a sanção
Apresentação26/04/2019PLC 40/2019
Aprovação13/06/2019Plenário, 25ª Sessão Extraordinária
Sanção22/12/2021Assembleia (promulgação)
Publicação23/12/2021Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 23/12/2021

Autoria

Sargento Neri · AVANTE
Autor individual
1 ponto
100% do crédito

Dividir em partes iguais é uma convenção do método, não uma medida de mérito.

Relatoria
Marta Costa · reunião conjunta de comissões13/06/2019
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I2

Obriga pagar aos dependentes do policial militar falecido, entre a morte e a concessão da pensão, um valor igual ao último salário (art. 1º). É um direito novo que vale para todas as pensões novas, por isso vai além de um ajuste. Mas se limita aos dependentes de policiais militares e ao período de espera, por isso não chega a obrigação ampla.

Norma anterior comparadaLei estadual 452/1974 (art. 9º)
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaAlta
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoParcial
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo autor

O autor afirma que a pensão aos dependentes de militar morto demora a começar, deixando uma lacuna entre o óbito e o deferimento em que famílias que dependiam só dele ficam desamparadas.

“o referido beneficio leva determinado período de tempo para se iniciar, ocorrendo uma lacuna entre a data do óbito e o seu deferimento”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023