Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei Complementar nº 1.354

Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências

Iniciativa do governador
Impacto legislativo · régua em uso
I4estrutural
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

112 dias de tramitação · 2 dias até a sanção
Apresentação13/11/2019PLC 80/2019
Aprovação04/03/2020Plenário, 16ª Sessão Extraordinária
Sanção06/03/2020Governador
Publicação07/03/2020Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 07/03/2020

Autoria

Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.

Relatoria
Gilmaci Santos · Constituição, Justiça e Redação26/11/2019
Marcos Zerbini · Administração Pública e Relações do Trabalho29/11/2019
Wellington Moura · Finanças, Orçamento e Planejamento02/12/2019
Mauro Bragato · Constituição, Justiça e Redação05/12/2019
Estevam Galvão · Administração Pública e Relações do Trabalho09/12/2019
Marcio da Farmacia · Finanças, Orçamento e Planejamento11/12/2019
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoAlesp ↗
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidade3 registradas: ADI STF nº 7676, de 20/06/2024 — Decisão: Ação julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "nível ou classe" constante dos arts. 4º, § 6º, 1, e 5º, § 2º, 1, da Emenda Constitucional nº 49/2020 e dos arts. 2º, III, "b", 3º, 5º, IV, 6º, IV, 10, IV, § 6º, 1, 11, IV e § 2º, 1, 12, § 2º, 13, III, e 27, "caput", da Lei Complementar nº 1.354/2020 (ata de julgamento publicada em 10/11/2025) · ADI TJSP nº 2302728-33.2025.8.26.0000, de 19/09/2025 — Liminar: Concedida. "(...) defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a eficácia do dispositivo impugnado, até o julgamento do processo.(...)." · ADI TJSP nº 2044985-25.2020.8.26.0000, de 09/03/2020 — Decisão: Processo extinto sem julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa
Alterações posteriores1 registrada: Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021
RegulamentoDecreto nº 65.964, de 27/08/2021
Registrado na ficha da norma na Alesp
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

LEVANTAMENTO DE 31/10/2026

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

Efeito líquidoA lei é o regime de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos paulistas desde março de 2020 e continua em vigor. O STF declarou inconstitucional, em 2025, a exigência de cinco anos no mesmo nível ou classe, que aparecia em nove artigos. A cobrança de aposentados e pensionistas acima de um salário mínimo segue a regra federal que o STF ainda julga, e o voto do relator condiciona essa cobrança a déficit que persista depois das alíquotas progressivas.O nível é medido na data da publicação e não muda. O que muda é a eficácia atual de parte do texto.

União

FundamentoConstituição, art. 149, § 1º-A (Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019)
Havendo déficit atuarial, a contribuição de aposentados e pensionistas pode incidir sobre o que supera o salário mínimo.Efeito: é a base do novo art. 9º, § 2º, da LC 1.012/2007, escrito pelo art. 31 desta lei.Fato documental · STF, A Constituição e o Supremo ↗
Em tensão comSTF, ADI 6254 e 12 ações conjuntas contra a EC 103/2019 (julgamento não concluído)
O relator vota por interpretação conforme do art. 149, § 1º-A: a base de cálculo de inativos e pensionistas só pode ser ampliada se o déficit persistir depois da progressividade das alíquotas. Último andamento registrado: devolução de vista em 23/10/2024.Efeito: se a tese do relator for adotada, a cobrança acima de um salário mínimo (art. 31) pode depender de prova de déficit depois das alíquotas do art. 30. Resultado não localizado.Fato documental (votos) · Hipótese (efeito) · a confirmar por jurista ↗
Decisão judicialSTF, ADI 7676, julgada em 05/11/2025
Declarou inconstitucional a expressão “nível ou classe” nos arts. 2º, III, b, 3º, 5º, IV, 6º, IV, 10, IV e § 6º, 1, 11, IV e § 2º, 1, 12, § 2º, 13, III, e 27 desta lei: a Constituição exige tempo no cargo. Trânsito em julgado em 20/11/2025.Efeito: o requisito de 5 anos passa a ser contado no cargo efetivo, sem exigir nível ou classe.Fato documental · STF, andamento processual e anotação da Alesp ↗
PrecedenteSTF, ADI 4295 (lei do Ceará), julgada em 25/09/2023
Alíquotas escalonadas de 11% a 14% para servidores ativos, inativos e pensionistas não ofendem a razoabilidade nem a vedação de confisco.Efeito: favorece a validade das alíquotas progressivas do art. 30 (11% a 16%); a faixa de 16% não foi objeto daquela ação.Fato documental (decisão) · interpretação (efeito) · a confirmar por jurista ↗

Estado de São Paulo

AlteraLei Complementar nº 1.012, de 05/07/2007, arts. 8º e 9º
Alíquotas progressivas de 11%, 12%, 14% e 16% para o servidor, com contribuição do Estado em dobro; inativos e pensionistas pagam acima do teto do regime geral, ou acima de 1 salário mínimo se houver déficit atuarial.Fato documental · Alesp, texto da lei ↗
RevogaLei Complementar nº 180, de 12/05/1978, arts. 132 a 163
Revoga expressamente as regras antigas de aposentadoria e pensão do servidor (art. 34).Fato documental · Alesp, texto da lei ↗
Alterada porLei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021
Reescreve o art. 28: o abono de permanência passa a ser de 0%, 25%, 50%, 75% ou 100% da contribuição, conforme a necessidade de reter servidores de cada cargo, definida a cada ano.Efeito: o abono deixa de ser automático no valor da contribuição.Fato documental · Alesp, anotação e texto compilado ↗
Regulamentada porDecreto nº 65.964, de 27/08/2021
Fixa procedimentos para concessão de aposentadorias e pensões e disciplina o custeio do regime próprio.Fato documental · Alesp, anotação ↗
Decisão judicialTJSP, ADI 2044985-25.2020.8.26.0000, e STF, SL 1350
Liminar do TJSP limitou a cobrança de inativos ao que excede o teto do regime geral (art. 31). O STF suspendeu essa liminar (SL 1350, 18/11/2021; agravo negado em 02/03/2022). O TJSP extinguiu a ação sem mérito; trânsito em julgado em 25/03/2025.Efeito: a cobrança acima de 1 salário mínimo seguiu aplicável; não houve decisão de mérito no TJSP.Fato documental · Alesp, anotação · STF, andamento ↗
Decisão judicialTJSP, ADI 2302728-33.2025.8.26.0000 (proposta em 19/09/2025)
Ação do PSOL contra o art. 28, § 6º, item 1 (abono indevido em cargos em extinção ou sem necessidade de retenção), na redação da LC 1.361/2021. A liminar que suspendia o dispositivo foi reformada em agravos internos.Efeito: o dispositivo segue aplicável enquanto o mérito não é julgado.Fato documental · Alesp, anotação de constitucionalidade ↗

Municípios

Atos municipais: não levantados. A lei rege só o regime próprio estadual.
Fontes: Alesp (texto compilado e ficha da LC 1.354/2020; Decreto 65.964/2021) · STF (ADI 7676, ADI 6254, SL 1350; A Constituição e o Supremo, art. 149)
Limitações do levantamento: Planalto bloqueado ao acesso automatizado: a EC 103/2019 foi conferida pelo portal do STF. O julgamento das ADIs contra a EC 103 aparece sem conclusão no andamento do STF consultado; resultado final não localizado.

Por que I4

Cria novas regras de aposentadoria e pensão para os servidores efetivos (arts. 1º a 29), contribuição progressiva de 11% a 16%, contribuição do Estado dobrada (art. 30) e contribuição dos aposentados acima de um salário mínimo quando houver déficit (art. 31). Reorganiza o regime previdenciário de todos os efetivos, por isso é estrutural. O STF derrubou só a expressão 'nível ou classe'. Forma um pacote com a Emenda Constitucional 49.

Norma anterior comparadaLei Complementar nº 180/1978, arts. 132 a 163, e Lei Complementar nº 1.012/2007, arts. 8º e 9º, na redação anterior
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaMédia
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoResponsável+regra+prazo
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo governo

O governo afirma que a despesa com benefícios previdenciários dos servidores cresce rápido com o envelhecimento da população e compromete recursos que poderiam ir para saúde, educação, segurança e infraestrutura.

“para frear o veloz crescimento da despesa com pagamento de benefícios previdenciários, em meio a um contexto de envelhecimento populacional”

Faltam 0 dados neste card · por quê

Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
Auctoritas · Dados públicos, método aberto.Dados de 14/03/2023