Auctoritas
Card da lei · Alesp · 19ª Legislatura

Lei Complementar nº 1.349

Altera dispositivos da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, que institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar e odontológico, e dá outras providências

Iniciativa do governador
Impacto legislativo · régua em uso
I2efeito limitado
I0I4
Nenhum deputado tem crédito de autoria nesta lei.
O nível mede quanto a lei mudou as regras. Nível alto não é lei boa.

Linha do tempo

8 dias de tramitação · 13 dias até a sanção
Apresentação04/11/2019PLC 77/2019
Aprovação12/11/2019Plenário, 61 Sessão Extraordinária
Sanção25/11/2019Governador
Publicação26/11/2019Diário Oficial do Estado
Vigência—ainda não carregado
Fonte: Alesp, dados abertos (tramitação) e ficha da norma · Diário Oficial do Estado de 26/11/2019

Autoria

Projeto do governador: nenhum deputado tem crédito de autoria.

Relatoria
Alex Madureira · reunião conjunta de comissões12/11/2019
Fonte: cabeçalho da lei e documento inicial do projeto, conferidos · Alesp, relatorias

Texto e situação jurídica

Texto originalAlesp ↗
Texto atualizadoSem alterações registradas: vale o texto original
Vetosnão levantado
Ações de inconstitucionalidadeNenhuma registrada na Alesp
Alterações posterioresNenhuma registrada na Alesp
RegulamentoNenhum registrado na Alesp
Norma que alteraLei nº 452, de 2 de outubro de 1974
Fonte: Alesp, ficha da norma (anotações de constitucionalidade, alteração e regulamentação)

Relações com outras normas

NÃO LEVANTADO

Como a lei se liga ao que já existia e ao que veio depois, na União, no Estado e nos municípios. Cada relação traz o tipo, o efeito sobre esta lei e se é fato documental, interpretação ou hipótese.

União

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Estado de São Paulo

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Municípios

Relações ainda não levantadas para esta lei.

Por que I2

Amplia a assistência da Caixa Beneficente da Polícia Militar: antes, só o contribuinte indiciado por crime contra a pessoa tinha esse apoio; agora, todo policial militar tem defesa jurídica gratuita por atos praticados no exercício da função (art. 35). O benefício vale para uma corporação inteira, mas depende de regulamento. Como amplia um regime que já existia, não chega a obrigação ampla.

Norma anterior comparadaLei estadual 452/1974, art. 35 (redação original)
Implementaçãonão verificada
Resultado—
Primeira leitura no texto em vigor · auditoria da 19ª, régua de impacto do Método 2026.3

Dimensões em teste

EM TESTE · NÃO ENTRAM NA NOTA

Campos da régua de magnitude da mudança jurídica, em teste pré-registrado. Mostram o que o texto diz; o nível acima continua sendo o da régua em uso.

DiferençaBaixa
Alcance—
Materialidade—
Completude do comandoParcial
Depende de regulamento—
Exigibilidade—
Custo—
Avaliabilidade—
Problema declaradoDeclarado na justificativa
Problema declarado pelo governo

O governo afirma que a assistência jurídica da Caixa Beneficente aos policiais militares se limitava a crimes contra a pessoa e deve abranger mais casos decorrentes do exercício profissional.

“a assistência jurídica não mais se limitaria aos crimes praticados contra a pessoa, tal como na versão anterior da lei, mas sim abarcaria uma gama maior de esforços voltados à defesa do policial militar”

Falta 1 dado neste card · por quê

  • Relações com outras normas: o levantamento começou pelas leis de nível I3 e I4; as demais estão na fila.
Base v102 · Método 2026.3 · nível, origem e autoria lidos da Base de Conhecimento (fonte única)Reportar erro
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